Lei n° 2.784 de 18 de junho de 1913

Determina a Hora Legal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1o Para as relações contractuaes internacionaes e commerciaes, o meridiano de Greenwich será considerado fundamental em todo o território da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Art. 2o O território da republica fica dividido, no que diz respeito à hora legal, em quatro fusos distinctos:

  1. O primeiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich "menos duas horas", comprehende o archipelago Fernando de Noronha e a ilha Trindade;
  2. O segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich "menos tres horas", comprehende todo o litoral do Brazil e os Estados interiores (menos Matto-Grosso e Amazonas), bem como parte do Estado do Pará delimitada por uma linha que, partindo do monte Crevaux, na fronteira com a Guyana Franceza, vá seguindo pelo alveo do rio Pecuary até o Javary, pelo alveo deste até o Amazonas e ao sul pelo leito do Xingú até entrar no estado de Matto-Grosso;
  3. O terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich "menos quatro horas", comprehenderá o Estado do Pará a W da linha precedente, o Estado de Matto-Grosso e a parte do Amazonas que fica a E de uma linha (círculo maximo) que partindo de Tabatinga, vá a Porto Acre; (incluidas essas duas localidades no terceiro fuso)
  4. O quarto fuso, caracterizado pela hora de Greenwich "menos cinco horas", comprehenderá o territorio do Acre e os cedidos recentemente pela Bolivia, assim com a área a W da linha precedentemente descripta.

Art. 3o Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1913, 92o da Independência e 25o da Republica.

HERMES R. DA FONSECA

Pedro de Toledo